sábado, 30 de maio de 2020

Estágio em tempos de pandemia: a precarização do trabalho sob o disfarce do “aprendizado”


Por Hugo Ottati


A crise atual, agravada pela pandemia do novo coronavírus, escancarou o processo de precarização das relações laborais, há tempos denunciado pela classe trabalhadora. O desmonte dos direitos trabalhistas e previdenciários é uma realidade mundial e os seus efeitos nefastos se evidenciam e são, nesses momentos, ainda mais perversos.

Dada a atual composição da classe trabalhadora, que é hoje mais ampla, heterogênea, complexa e fragmentada (ANTUNES, 2018), são múltiplos os impactos da crise, demandando que haja uma atenção especial às especificidades de cada categoria e aos marcadores sociais envolvidos.

Desde o início da pandemia, uma das categorias que vem sofrendo é a de estagiários e estagiárias. O estágio, regulamentado pela Lei n° 11.788 de 2008, conhecida popularmente como Lei do Estágio, é uma atividade comum a todos os estudantes da área jurídica, haja vista a sua obrigatoriedade para a conclusão do curso de graduação em Direito, nas universidades públicas e privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Recentemente, grandes escritórios de advocacia, a Defensoria Pública de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anunciaram a dispensa de milhares de estagiários, que, em meio a pandemia, terão de suportar um corte significativo em seus rendimentos familiares, comprometendo não só o pagamento de faculdade, aluguel e contas, mas a própria subsistência.

Não obstante a existência de um instrumento normativo próprio para regulamentar o estágio, este não contempla na integralidade as problemáticas envolvidas na relação que se constitui entre o estagiário e a empresa ou órgão público contratante. Espera-se não por disposições legais que prevejam situações como a crise sanitária global que se instalou, mas tão somente que a norma não represente um vazio, de modo a expor jovens a relações de extrema sujeição e precariedade.

No seio das constantes transformações no mundo do trabalho, observa-se, sobretudo a partir da década de 1990, quando se evidencia a reestruturação produtiva no Brasil, a utilização do estágio cada vez mais direcionada a atender às necessidades do mercado, afastando-se de qualquer objetivo pedagógico que poderia – ou deveria – representar. Aliás, reforça isso o fato de que as próprias reformas educacionais iniciadas no Brasil no fim do século XX buscaram adequação dos sistemas de ensino às demandas dessa reengenharia produtiva e de acumulação capitalista, que exigia formação para o trabalho (FAGIANI e PREVITALI, 2019).

A centralidade do caráter precário do estágio, portanto, se encontra na ausência de qualquer estrutura normativa de proteção e garantidora de direitos. Embora a relação constituída entre o estudante e o contratante apresente os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, tais como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, este não é reconhecido pelo suposto caráter de aprendizagem e formação, razão pela qual não se aplica a CLT, mas sim a legislação específica supracitada, a partir de um termo de compromisso.

Dessa forma, torna-se flagrante a precariedade do trabalho de estágio, em que jovens, pela competitividade do mercado de trabalho formal, cada vez mais enxuto, acabam por se submeter a relações precarizadas, em que, via de regra, quando remunerados, recebem valores muito inferiores a título de “bolsa-estágio”; lidam com a inexistência de entidades representativas e dificuldades de organização, até mesmo pela transitoriedade; cumprem com tarefas e funções incompatíveis com o cargo ocupado; e sofrem com a ausência de uma proteção normativa mais ampla e concreta, permanecendo em uma situação de completa insegurança e vulnerabilidade.

Curiosamente, as empresas, escritórios e órgãos que vêm anunciando a dispensa contam, em seu quadro de pessoal, com parcela significativa de estagiários. A título de exemplo, com dados extraídos do “PJERJ em números”, relativos a janeiro de 2020, aproximadamente 19% do mapa laboral era composto por programa de estágio. Na Defensoria Pública do Rio de Janeiro, este número é ainda mais alto. Pelo Portal Transparência da instituição, acessado em maio de 2020, cerca de 46% do quadro de pessoal é de estagiários.

Embora haja uma previsão na Lei n° 11.788/08 quanto à proporção de estagiários (art. 17), delimitando um quantitativo de jovens, nesta modalidade, em empresas e órgãos públicos, o próprio dispositivo (§4°) dispõe que esses limites não se aplicam aos estágios de ensino médio profissional e ensino superior, abrindo margem para a substituição de empregados assalariados e servidores estatutários por estudantes.

Não à toa, há um crescimento do número de jovens com vínculos de estágio no Poder Judiciário, conforme Relatório “Justiça em Números” do CNJ (FROHLICH e RODRIGUEZ, 2015, p. 1.273), capaz de apontar para a contratação de estagiários no lugar de trabalhadores assalariados, com emprego formal, e servidores públicos concursados.

Os dados passam a revelar uma real dependência desses ambientes no que se refere aos serviços e atividades que são realizadas por estudantes, o que por si só, já alerta para consequências graves, não só quanto às responsabilidades que são atribuídas aos estagiários, desmoderadas e incompatíveis com o lugar que ocupam, mas também com relação à precarização das relações laborais, com maior flexibilização de contrato; menor custo na contratação, manutenção e extinção do vínculo e desnecessidade de observar qualquer direito trabalhista.

Em tempos de pandemia e isolamento social, com a redução de volume de trabalho em determinadores setores – como o próprio Judiciário, pela suspensão dos prazos processuais –, os primeiros a sofrerem com os cortes de gastos internos em empresas, escritórios e órgãos públicos são os estagiários (e outros trabalhadores em relações precárias como aqueles submetidos a lógica de pejotização ou da terceirização, mas que não constituem o objeto deste trabalho). Aliás, a suspensão ou extinção do contrato de estágio não apresenta qualquer custo para a parte contratante, que só precisa formalizar essa opção e comunicar ao estudante – ainda que por whatsapp ou e-mail, como vem acontecendo.

Há, portanto, no interior de mais uma crise do sistema capitalista, uma problemática atual que envolve o estágio, entre o “aprendizado”, nos termos da legislação específica vigente, e a precarização das relações laborais, em observância aos números e condições de trabalho suportadas cotidianamente por milhares de estudantes. Na academia, ainda se observa uma carência de estudos e pesquisas sólidas e aprofundadas, que analisem o estágio e suas especificidades no mundo do trabalho. Nos debates públicos, contudo, felizmente esta já vem sendo apresentada, com a devida urgência, pelos próprios estagiários.

Organizados, esses estudantes vêm denunciando nas redes sociais as recentes – porém, não inéditas – medidas que os exploram e descartam como mão de obra substituível, descartável, publicadas por quem os tratam como meros números. A esses, o desprezo por tamanha desumanidade. Aos que lutam, toda admiração, solidariedade e força. Obrigado por provarem, mais uma vez, que as mudanças sociais permanecem radicadas na organização popular.



Hugo Ottati é advogado trabalhista e sindical; membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ e administra o @do.trabalhador.



REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital / 1. Ed. – São Paulo: Boitempo, 2018.

FAGIANI, Cílson César; PREVITALI, Fabiane Santana. O jovem trabalhador no Brasil e a formação para o trabalho precário. In: ANTUNES, Ricardo (org.) Riqueza e miséria do trabalho no Brasil IV: trabalho digital, autogestão e expropriação da vida – 1. Ed. São Paulo: Boitempo, 2019.

FROCHLICH, Nícolas Braga; RODRIGUEZ, José Rodrigo. O precariado e o panorama dos estagiários e das estagiárias nos Tribunais de Justiça Brasileiros. In: Anais VII Congresso da ABraSD, Sociologia jurídica contra dogmática?, 2015.

GUARAGNI, Mariana Prado. Estágio remunerado: ato educativo ou emprego disfarçado? – XII Congresso Nacional de Educação, GT de Trabalho – Formação de Professores e Profissionalização docente, 2015.

Portal Transparência da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; acesso em 27 de maio de 2020.

TJERJ em Números, documento publicado referente aos dados de janeiro de 2020.


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