Por Hugo Ottati
A crise atual, agravada pela pandemia do novo
coronavírus, escancarou o processo de precarização das relações laborais, há
tempos denunciado pela classe trabalhadora. O desmonte dos direitos
trabalhistas e previdenciários é uma realidade mundial e os seus efeitos
nefastos se evidenciam e são, nesses momentos, ainda mais perversos.
Dada a atual composição da classe trabalhadora,
que é hoje mais ampla, heterogênea, complexa e fragmentada (ANTUNES, 2018), são
múltiplos os impactos da crise, demandando que haja uma atenção especial às
especificidades de cada categoria e aos marcadores sociais envolvidos.
Desde o início da pandemia, uma das categorias
que vem sofrendo é a de estagiários e estagiárias. O estágio, regulamentado
pela Lei n° 11.788 de 2008, conhecida popularmente como Lei do Estágio, é uma
atividade comum a todos os estudantes da área jurídica, haja vista a sua
obrigatoriedade para a conclusão do curso de graduação em Direito, nas
universidades públicas e privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Recentemente, grandes escritórios de advocacia,
a Defensoria Pública de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro anunciaram a dispensa de milhares de estagiários, que, em meio a
pandemia, terão de suportar um corte significativo em seus rendimentos
familiares, comprometendo não só o pagamento de faculdade, aluguel e contas,
mas a própria subsistência.
Não obstante a existência de um instrumento
normativo próprio para regulamentar o estágio, este não contempla na
integralidade as problemáticas envolvidas na relação que se constitui entre o
estagiário e a empresa ou órgão público contratante. Espera-se não por
disposições legais que prevejam situações como a crise sanitária global que se
instalou, mas tão somente que a norma não represente um vazio, de modo a expor
jovens a relações de extrema sujeição e precariedade.
No seio das constantes transformações no mundo
do trabalho, observa-se, sobretudo a partir da década de 1990, quando se
evidencia a reestruturação produtiva no Brasil, a utilização do estágio cada
vez mais direcionada a atender às necessidades do mercado, afastando-se de
qualquer objetivo pedagógico que poderia – ou deveria – representar. Aliás,
reforça isso o fato de que as próprias reformas educacionais iniciadas no Brasil
no fim do século XX buscaram adequação dos sistemas de ensino às demandas dessa
reengenharia produtiva e de acumulação capitalista, que exigia formação para o
trabalho (FAGIANI e PREVITALI, 2019).
A centralidade do caráter precário do estágio,
portanto, se encontra na ausência de qualquer estrutura normativa de proteção e
garantidora de direitos. Embora a relação constituída entre o estudante e o
contratante apresente os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, tais
como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, este não é
reconhecido pelo suposto caráter de aprendizagem e formação, razão pela qual
não se aplica a CLT, mas sim a legislação específica supracitada, a partir de
um termo de compromisso.
Dessa forma, torna-se flagrante a precariedade
do trabalho de estágio, em que jovens, pela competitividade do mercado de
trabalho formal, cada vez mais enxuto, acabam por se submeter a relações
precarizadas, em que, via de regra, quando remunerados, recebem valores muito
inferiores a título de “bolsa-estágio”; lidam com a inexistência de entidades
representativas e dificuldades de organização, até mesmo pela transitoriedade;
cumprem com tarefas e funções incompatíveis com o cargo ocupado; e sofrem com a
ausência de uma proteção normativa mais ampla e concreta, permanecendo em uma
situação de completa insegurança e vulnerabilidade.
Curiosamente, as empresas, escritórios e órgãos
que vêm anunciando a dispensa contam, em seu quadro de pessoal, com parcela
significativa de estagiários. A título de exemplo, com dados extraídos do “PJERJ
em números”, relativos a janeiro de 2020, aproximadamente 19% do mapa
laboral era composto por programa de estágio. Na Defensoria Pública do Rio de
Janeiro, este número é ainda mais alto. Pelo Portal Transparência da
instituição, acessado em maio de 2020, cerca de 46% do quadro de pessoal é de
estagiários.
Embora haja uma previsão na Lei n° 11.788/08
quanto à proporção de estagiários (art. 17), delimitando um quantitativo de
jovens, nesta modalidade, em empresas e órgãos públicos, o próprio dispositivo
(§4°) dispõe que esses limites não se aplicam aos estágios de ensino médio
profissional e ensino superior, abrindo margem para a substituição de
empregados assalariados e servidores estatutários por estudantes.
Não à toa, há um crescimento do número de
jovens com vínculos de estágio no Poder Judiciário, conforme Relatório “Justiça
em Números” do CNJ (FROHLICH e RODRIGUEZ, 2015, p. 1.273), capaz de apontar
para a contratação de estagiários no lugar de trabalhadores assalariados, com
emprego formal, e servidores públicos concursados.
Os dados passam a revelar uma real dependência
desses ambientes no que se refere aos serviços e atividades que são realizadas
por estudantes, o que por si só, já alerta para consequências graves, não só
quanto às responsabilidades que são atribuídas aos estagiários, desmoderadas e
incompatíveis com o lugar que ocupam, mas também com relação à precarização das
relações laborais, com maior flexibilização de contrato; menor custo na
contratação, manutenção e extinção do vínculo e desnecessidade de observar
qualquer direito trabalhista.
Em tempos de pandemia e isolamento social, com
a redução de volume de trabalho em determinadores setores – como o próprio
Judiciário, pela suspensão dos prazos processuais –, os primeiros a sofrerem
com os cortes de gastos internos em empresas, escritórios e órgãos públicos são
os estagiários (e outros trabalhadores em relações precárias como aqueles
submetidos a lógica de pejotização ou da terceirização, mas que não constituem
o objeto deste trabalho). Aliás, a suspensão ou extinção do contrato de estágio
não apresenta qualquer custo para a parte contratante, que só precisa
formalizar essa opção e comunicar ao estudante – ainda que por whatsapp
ou e-mail, como vem acontecendo.
Há, portanto, no interior de mais uma crise do
sistema capitalista, uma problemática atual que envolve o estágio, entre o
“aprendizado”, nos termos da legislação específica vigente, e a precarização
das relações laborais, em observância aos números e condições de trabalho
suportadas cotidianamente por milhares de estudantes. Na academia, ainda se
observa uma carência de estudos e pesquisas sólidas e aprofundadas, que
analisem o estágio e suas especificidades no mundo do trabalho. Nos debates
públicos, contudo, felizmente esta já vem sendo apresentada, com a devida
urgência, pelos próprios estagiários.
Organizados, esses estudantes vêm denunciando
nas redes sociais as recentes – porém, não inéditas – medidas que os exploram e
descartam como mão de obra substituível, descartável, publicadas por quem os
tratam como meros números. A esses, o desprezo por tamanha desumanidade. Aos
que lutam, toda admiração, solidariedade e força. Obrigado por provarem, mais
uma vez, que as mudanças sociais permanecem radicadas na organização popular.
Hugo Ottati é advogado trabalhista e sindical; membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ e administra o @do.trabalhador.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Ricardo. O
privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital / 1. Ed.
– São Paulo: Boitempo, 2018.
FAGIANI, Cílson César;
PREVITALI, Fabiane Santana. O jovem trabalhador no Brasil e a formação para o
trabalho precário. In: ANTUNES, Ricardo (org.) Riqueza e miséria do
trabalho no Brasil IV: trabalho digital, autogestão e expropriação da vida – 1.
Ed. São Paulo: Boitempo, 2019.
FROCHLICH, Nícolas
Braga; RODRIGUEZ, José Rodrigo. O precariado e o panorama dos estagiários e das
estagiárias nos Tribunais de Justiça Brasileiros. In: Anais VII
Congresso da ABraSD, Sociologia jurídica contra dogmática?, 2015.
GUARAGNI, Mariana
Prado. Estágio remunerado: ato educativo ou emprego disfarçado? – XII Congresso
Nacional de Educação, GT de Trabalho – Formação de Professores e
Profissionalização docente, 2015.
Portal Transparência da
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; acesso em 27 de maio de 2020.
TJERJ em Números,
documento publicado referente aos dados de janeiro de 2020.


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